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A PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR POR DECISÃO JUDICIAL E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Introdução

O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história, consolidou-se como guardião da Constituição Federal, exercendo papel central na preservação do Estado Democrático de Direito. Todavia, exatamente por essa posição institucional de relevo, suas decisões devem ser analisadas com rigor técnico sempre que se aproximem dos limites impostos pelo próprio texto constitucional.

Recentemente, o STF, por decisão unânime de uma de suas Turmas, manteve ato monocrático que determinou a perda do mandato parlamentar de deputada federal, declarando nula deliberação da Câmara dos Deputados que havia decidido pela manutenção do mandato. O fundamento central foi a existência de condenação criminal com trânsito em julgado.

A decisão reacende relevante debate constitucional: pode o Poder Judiciário substituir a deliberação do Parlamento na declaração da perda de mandato parlamentar, à luz do artigo 55 da Constituição Federal?

A análise que se propõe neste artigo é estritamente constitucional, afastada de paixões políticas, e sustenta que a decisão em questão representa interpretação expansiva incompatível com o texto constitucional, implicando invasão de competência do Poder Legislativo.

O regime constitucional da perda de mandato parlamentar

A Constituição Federal de 1988 tratou de forma expressa e detalhada das hipóteses de perda de mandato de deputados e senadores. O tema encontra-se disciplinado no artigo 55, que elenca causas, procedimentos e competências.

O inciso VI do referido artigo dispõe que perderá o mandato o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Todavia, o constituinte originário não encerrou o tema nesse dispositivo.

O §2º do artigo 55 estabelece, de forma clara:

“Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta.”

Não se trata de norma acessória. Trata-se de regra constitucional de repartição de competência, que confere ao Parlamento — e somente a ele — a atribuição de deliberar sobre a perda do mandato nos casos expressamente indicados.

A Constituição, portanto, não conferiu ao Judiciário o poder de declarar a perda do mandato, ainda que haja condenação criminal definitiva.

A natureza política da decisão parlamentar

A deliberação prevista no art. 55, §2º, da Constituição não constitui ato meramente formal ou homologatório. Trata-se de ato político-constitucional, inserido no sistema de freios e contrapesos.

O mandato parlamentar possui natureza política e decorre da soberania popular. Por essa razão, o constituinte optou por preservar ao Legislativo a palavra final quanto à sua extinção, mesmo diante de condenação criminal.

Interpretar a decisão da Câmara como simples formalidade esvazia completamente o sentido normativo do dispositivo constitucional e reduz o Parlamento a órgão secundário em matéria que lhe é própria.

A decisão do STF e a substituição da competência legislativa

No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal não se limitou a reconhecer os efeitos da condenação criminal. Foi além: anulou a decisão da Câmara dos Deputados e determinou diretamente a perda do mandato, com imediata posse do suplente.

Em termos práticos, o STF substituiu o juízo político-constitucional do Parlamento por sua própria decisão, o que configura mais do que controle de constitucionalidade — trata-se de assunção direta de competência constitucionalmente alheia.

Separação dos Poderes e limites da jurisdição constitucional

O artigo 2º da Constituição Federal consagra a separação e harmonia entre os Poderes. Esse princípio não constitui mera diretriz política, mas verdadeiro limite material ao exercício das funções estatais.

Ao invalidar a deliberação parlamentar prevista expressamente na Constituição e impor sua própria decisão, o STF ultrapassa o papel de intérprete da Constituição e assume função de redefinição do arranjo institucional, sem respaldo no texto constitucional.

Não se discute a autoridade do Supremo como Corte Constitucional, mas sim a necessidade de autocontenção judicial quando a Constituição atribui competência explícita a outro Poder.

A tese da automaticidade da perda do mandato

O argumento central utilizado para justificar a decisão é o de que a condenação criminal transitada em julgado produziria efeitos automáticos, tornando a decisão do Parlamento meramente declaratória.

A exigência de votação por maioria absoluta demonstra que o constituinte desejou submeter a perda do mandato a juízo político específico, e não a simples consequência automática da condenação penal.

Mudança interpretativa e segurança jurídica

Historicamente, o próprio STF reconheceu que a perda do mandato parlamentar, nos termos do art. 55, dependia de deliberação da Casa Legislativa. A alteração recente dessa compreensão não decorre de emenda constitucional, mas de releitura interpretativa promovida pelo próprio Tribunal.

Esse fenômeno caracteriza mutação constitucional informal, realizada sem participação do Poder Constituinte Derivado, o que compromete a previsibilidade e a estabilidade do sistema constitucional.

Riscos institucionais da interpretação adotada

A interpretação que autoriza o Judiciário a declarar diretamente a perda de mandato parlamentar produz consequências relevantes:

  • enfraquece a autonomia do Poder Legislativo;
  • amplia de forma significativa o poder do Judiciário sobre mandatos eletivos;
  • relativiza a soberania popular;
  • cria precedente de expansão jurisdicional sobre competências típicas de outros Poderes.

O risco não está apenas no caso concreto, mas na normalização de uma prática que reconfigura o equilíbrio institucional previsto na Constituição.

Conclusão

Sob o aspecto estritamente constitucional, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a perda direta de mandato parlamentar não encontra respaldo inequívoco na Constituição Federal.

Ao afastar a aplicação do art. 55, §2º, e substituir a deliberação do Parlamento, o STF adota interpretação que extrapola os limites do texto constitucional, tensionando o princípio da separação dos Poderes e promovendo alteração substancial no desenho institucional sem respaldo formal.

A crítica aqui apresentada não é política, pessoal ou circunstancial. Trata-se de reflexão constitucional necessária, pois a defesa da Constituição exige respeito aos seus limites, inclusive — e sobretudo — pelo próprio guardião do texto constitucional.

AutorDr. Sérgio Couto Júnior
Advogado criminalista
OAB/SP 254.131

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